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UMA ANÁLISE DA DIFERENÇA JURÍDICA ENTRE O NAMORO QUALIFICADO E A UNIÃO ESTÁVEL

  • Foto do escritor: Marcela Pandolfo
    Marcela Pandolfo
  • 23 de mai.
  • 17 min de leitura

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O Direito de Família aborda o regime jurídico das relações familiares, tanto no âmbito pessoal quanto patrimonial, abrangendo casamentos, parentesco, filiação, poder familiar, tutela, curatela e a tomada de decisão apoiada. Esse ramo do direito regula as relações conjugais, com destaque para o casamento e a união estável, reconhecida como entidade familiar conforme o artigo 226, §3º, da Constituição Federal de 1988.

A união estável é uma forma de entidade familiar caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família. Diferentemente do casamento, não exige formalidades como prova documental ou registro para sua constituição. No entanto, seus elementos caracterizadores são subjetivos e abertos, o que pode dificultar seu reconhecimento jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já precisou realizar a distinção entre a união estável e o namoro qualificado, termo que se refere a relacionamentos duradouros que possuem características de uma união estável, mas sem a intenção de constituir uma família. Diferenciação esta, crucial para evitar a aplicação automática dos direitos e deveres da união estável a casais que não desejam tal reconhecimento, preservando sua autonomia patrimonial e pessoal.

No entanto, a informalidade e a subjetividade inerentes à união estável podem dificultar a prova de sua existência, especialmente diante do estreitamento dos relacionamentos de namoro na sociedade atual.

A legislação busca equilibrar a proteção dos direitos individuais com o reconhecimento das diversas formas de relacionamento afetivo, refletindo a complexidade das relações humanas na contemporaneidade.

O método utilizado para compreender essa diferenciação envolve a análise interpretativa das nuances jurídicas que distinguem a união estável do namoro qualificado, baseada em pesquisa bibliográfica e análise de jurisprudências de tribunais superiores, conforme será apresentado a seguir.

  1. DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS REQUISITOS

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi reconhecida como entidade familiar a relação estabelecida sem que se tenha celebrado casamento, ganhando novo status jurídico, passando a ser denominada união estável, nos seguintes termos: “art. 226, § 3º — Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (BRASIL, 1988).

No entanto, a matéria somente foi incluída no Livro de Família pelo Código Civil de 2002, estando disposta em cinco artigos (1.723 a 1.727), consolidando a compreensão da união estável enquanto forma de família no ordenamento jurídico pátrio.

De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, o artigo 1º da Lei nº 9.278/96 e a jurisprudência dos tribunais superiores, a união estável é caracterizada como uma união civil entre duas pessoas, fundamentada na convivência pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir uma família.

Esse conceito mostra claramente que a união estável envolve elementos subjetivos e objetivos que definem um núcleo familiar (artigo 226, §3º da Constituição Federal de 1988), observáveis na realidade prática, enquanto o casamento requer um processo de habilitação e diversas formalidades, a união estável, ao contrário, não necessita de formalismo, solenidade ou de uma manifestação expressa de vontade das partes em documento algum para sua constituição.

A legislação vigente, não estabeleceu um período mínimo para a duração da convivência a fim de ser considerada como união estável, podendo esta ser comprovada por documentos, testemunhas ou declaração escrita.
É válido destacar ainda que, a partir do Diploma Civil, foi admitida expressamente a união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente (art. 1.723, §1º, CC/02).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2022), vários são, os requisitos ou pressupostos para configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos: a) convivência more uxória; b) affection maritalis: ânimo de construir família; e objetivos: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) relação monogâmica.

 

1.1 CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIA

 

Pois bem, embora o art. 1.723 do Código Civil, não se refira expressamente à coabitação ou vida em comum sob o mesmo teto, tal elemento constitui uma das marcantes características da união estável. Como acentua Zeno Velozo, “essa entidade familiar decorre desse fato, da aparência de casamento, e essa aparência é o elemento objetivo da relação, a mostra, o sinal exterior, a fachada, o fator de demonstração inequívoca da constituição de família” (Código Civil Comentado, cit., v. XVII, p. 115).

No entanto, insta aclarar que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que lei específica (Lei nº 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável, se mostrando indispensável na verdade, que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento (Resp. 474.962-SP, 4º T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

1.2 AFFECTIO MARITALIS: ÂNIMO OU OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA

 

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2022), “afora outros requisitos, é absolutamente necessário que haja entre os conviventes, além do o afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de construir uma família, enfim, a affectio maritalis”.

A união estável envolve uma comunhão de vida, obrigações e responsabilidades compartilhadas, sentimentos recíprocos de cuidado, além de direitos e deveres comuns. Embora a coabitação não seja obrigatória, sinais de união estável podem incluir o compartilhamento de despesas, senhas, dependência em planos de saúde e celulares, entre outros.
 
1.3 DIVERSIDADE DE SEXOS 

 

Para Carlos Roberto Gonçalves (2022), “por se tratar de modo de constituição de família que se assemelha ao casamento, apenas com a diferença de não exigir a formalidade da celebração, entendia-se, até recentemente, que a união estável só poderia decorrer de relacionamento entre pessoas de sexo diferente”.

Segundo a lição de Azevedo (2003, p. 203), “desde que foram conferidos efeitos ao concubinato, até o advento da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, sempre a Jurisprudência brasileira teve em mira o par andrógino, o homem e a mulher. Com a Constituição Federal, de 5-10-1988, ficou bem claro esse posicionamento, de só reconhecer, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, conforme o claríssimo enunciado do § 3º do seu art. 226.”

No entanto, conforme a doutrina de Azevedo (2003, p. 296), “provada a sociedade de fato, entre os conviventes do mesmo sexo, está presente o contrato de sociedade, reconhecido pelo art. 1.363 do Código Civil, independentemente de casamento ou de união estável. Sim, porque celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam, mutuamente, a combinar seus esforços pessoais e/ou recursos materiais, para a obtenção de fins comuns”.

Gradualmente, contudo, renomados doutrinadores passaram a destacar, com total precisão, a necessidade de conferir um verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas.

Na jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a reconhecer a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar, sob a forma de união estável homoafetiva, ao fundamento de que “a ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito:
 
TJRS, Ap. 70.009.550.070, 7ª Câm. Cív., relª Desª Maria Berenice Dias, j. 17-11-2004. V. ainda: “Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, congurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência” (TJRS, Ap. 70.005.488.812, 7ª Câm. Cív., rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis); “Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus companheiros possam adotar” (TJRS, Ap. 70.013.801.592, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 5-4-2006).
 
Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras aplicáveis à união estável entre casais heterossexuais. Foi proclamado, com efeito vinculante, que o não reconhecimento da união homoafetiva viola preceitos fundamentais, como igualdade, liberdade (incluindo a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos consagrados na Constituição Federal. Assim, a Corte, por unanimidade, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo automaticamente direitos que, até então, eram obtidos com dificuldades na Justiça.

 

1.4 NOTORIEDADE

 

De acordo com o art. 1.723 do Código Civil, para que se configure a união estável, a convivência deve ser contínua, duradoura e “pública”. A união não pode, portanto, permanecer em sigilo ou desconhecida na sociedade. É necessário que haja notoriedade ou publicidade no relacionamento amoroso, ou seja, que os companheiros se apresentem à comunidade como se fossem marido e mulher (more uxorio). Relações clandestinas, desconhecidas pela sociedade, não constituem união estável.
 
“União estável. Pessoa casada. Relacionamento amoroso clandestino envolvido pelo véu da ilicitude. Situação construída à margem da lei. Sociedade monogâmica que impossibilita a concessão de direitos à amante” (RT, 817/340).
 
Segundo Azevedo (2003, p. 254-255), “a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Diz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros ‘de papel passado’”.
 
Uma das características é a ausência de formalismo para sua constituição, independendo de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum.
 
1.5 ESTABILIDADE OU DURAÇÃO PROLONGADA

 

Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2022), “a denominação “união estável” já indica que o relacionamento dos companheiros deve ser duradouro, estendendo-se no tempo. Não obstante, tal requisito foi enfatizado no art. 1.723 do Código Civil, ao exigir que a convivência seja pública, contínua e “duradoura”. Malgrado a lei não estabeleça um prazo determinado de duração para a configuração da entidade familiar, a estabilidade da relação é indispensável”.

 

1.6 CONTINUIDADE

 

Além disso, para que a convivência possa ser alçada à categoria de união estável faz-se necessário que, além de pública e duradoura, seja também “contínua”, sem interrupções (CC, art. 1.723). Ainda segundo o autor, “diferentemente do casamento, em que o vínculo conjugal é formalmente documentado, a união estável é um fato jurídico, uma conduta, um comportamento. A sua solidez é atestada pelo caráter contínuo do relacionamento. A instabilidade causada por constantes rupturas desse relacionamento poderá provocar insegurança a terceiros, nas suas relações jurídicas com os companheiros”.

Naturalmente, desavenças e desentendimentos ocorrem com todos os casais, durante o namoro, o noivado, o casamento ou o companheirismo, seguidos, muitas vezes, de uma breve ruptura do relacionamento e posterior reconciliação. Todavia, segundo Oliveira (2003, p. 131):

"Se o rompimento for sério, perdurando por tempo que denote efetiva quebra da vida em comum, então se estará rompendo o elo próprio de uma união estável. Se já havia tempo suficiente para sua caracterização, a quebra da convivência será causa da dissolução, à semelhança do que se dá no casamento. Se não havia tempo bastante, que se pudesse qualificar como “duradouro”, então sequer estaria configurada a união estável, ficando na pendência de uma eventual reconciliação, com recontagem do tempo a partir do reinício da convivência, tanto para fins de duração como para sua futura continuidade”
 
Ademais, para Azevedo (2003, p. 204-205), se os companheiros, depois de estabelecida a união estável, se casam ou a convertem em casamento, o tempo anterior de convivência permanecerá valendo como união estável, com natural sujeição às normas da legislação correspondente, em especial quanto à divisão dos bens havidos em comum durante esse período.
 
1.7 INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Já no que se refere aos impedimentos, veda o § 1º do art. 1.723 do Código Civil a constituição da união estável “se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521”, ressalvado o inciso VI, que proíbe o casamento das pessoas casadas, se houver separação judicial ou de fato. Assim, não podem constituir união estável os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os ascendentes em linha reta, ou seja, sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado, observando-se que o vínculo de afinidade resulta tanto do casamento como da união estável, como dispõe o art. 1.595, caput; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, os colaterais até o terceiro grau inclusive, e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Os impedimentos fundamentados no interesse público e com forte conteúdo moral, que servem como barreiras para que alguém constitua família através do casamento, são igualmente aplicáveis àqueles que desejam formar família por meio da união estável. Zeno Veloso (2002, p. 122) explica “quem não tem legitimação para casar não tem legitimação para criar entidade familiar pela convivência, ainda que observe os requisitos do caput do art. 1.723 do Código Civil”. 

Dispõe o § 2º do aludido art. 1.723 que, porém, “as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Carlos Roberto Gonçalves (2022) leciona que “não se aplicam, portanto, à união estável as causas suspensivas que correspondem aos impedimentos proibitivos ou meramente impedientes do art. 183, XIII a XVI, do Código de 1916”. Dessa forma, pode a viúva, por exemplo, constituir união estável, mesmo que o novo relacionamento se inicie antes de dez meses depois do começo da viuvez.

 

1.8 RELAÇÃO MONOGÂMICA

 

Assim como nas uniões conjugais, o vínculo entre os companheiros deve ser exclusivo, devido ao caráter monogâmico da relação. Não é permitido que uma pessoa casada, não separada de fato, constitua uma união estável, nem que alguém que já conviva com um companheiro forme outra união estável.

Segundo Oliveira (2003, p. 127) “a relação de convivência amorosa formada à margem de um casamento ou de uma união estável caracteriza-se como proibida, porque adulterina, no primeiro caso, e desleal no segundo”.

“A união estável é entidade familiar e o nosso ordenamento jurídico sujeita-se ao princípio da monogamia, não sendo possível juridicamente reconhecer uniões estáveis paralelas, até que a própria recorrente reconheceu em outra ação que o varão mantinha com outra mulher uma união estável, que foi judicialmente declarada. Diante disso, o seu relacionamento com o de cujus teve cunho meramente concubinário, capaz de agasalhar uma sociedade de fato, protegida pela Súmula n. 380 do STF” (TJRS, Ap. 70.001.494.237, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Vasconcellos Chaves, DOERS, 14-2-2001)".
 
Conforme leciona Gonçalves (2022), O vínculo entre os companheiros, assim, tem de ser único, em vista do caráter monogâmico da relação. Pode acontecer, todavia, que um dos conviventes esteja de boa-fé, na ignorância de que o outro é casado e vive concomitantemente com seu cônjuge, ou mantém outra união estável. Zelo Velozo defende o reconhecimento, nessa hipótese, ao convivente de boa-fé, que ignorava a infidelidade ou a deslealdade do outro, “uma união estável putativa, com os respectivos efeitos para este parceiro inocente”.

Na mesma linha, Oliveira (2003, p.139-140) sustenta a possibilidade de existir uma segunda união de natureza putativa, como se dá no casamento, mesmo em casos de nulidade ou de anulação, quando haja boa-fé por parte de um ou de ambos os cônjuges, com reconhecimento de direitos, nos termos do art. 1.561 do Código Civil.
Confira-se a jurisprudência:

“União estável. Situação putativa. Affectio maritalis. Notoriedade e publicidade do relacionamento. Boa-fé da companheira. Prova documental e testemunhal. Tendo o relacionamento entretido entre a autora e o de cujus se assemelhado a um casamento de fato, com coabitação, clara comunhão de vida e de interesses, resta induvidosa a affectio maritalis. Comprovada a notoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso havido entre a autora e o falecido companheiro, mas ficando comprovado que ele mantinha concomitantemente união estável com outra mulher, em outra cidade, é cabível o reconhecimento de união estável putativa, pois ficou bem demonstrado que ela não sabia do relacionamento paralelo do varão com a outra mulher. Comprovada a união estável, tem a autora direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, devendo a questão sucessória ser apreciada nos autos do inventário do companheiro, pois ela, em tese, deverá participar da sucessão relativamente aos bens para cuja aquisição tiver concorrido. TJRS, Apel. 70.072.235.328, 7ª Câm. Civil., rel. Des. Vasconcellos Chaves, j. 22-2-2017."
 
A ausência de comprovação de boa-fé impede o reconhecimento de união estável com um homem casado que não esteja separado de fato. Geralmente, não se admite, por exemplo, que após mais de dez anos de relacionamento, a autora da ação desconhecesse que o homem, além de casado, mantinha convivência com sua esposa, de quem não se havia separado de fato.

 

  1. NAMORO QUALIFICADO, SUAS NUANCES E A DIFERENÇA PARA A UNIÃO ESTÁVEL       
 
Os namoros modernos, quando comparados aos costumes e tradições de antigamente, mostram uma clara mudança. Hoje em dia, os casais podem desfrutar de uma intimidade extrema sem enfrentar reprovação social. A prática de relações sexuais antes do casamento tornou-se comum, assim como manter uma relação sem fidelidade ou ter encontros casuais. Tudo isso ocorre com o consentimento mútuo. Dessa forma, percebe-se que o namoro adquiriu novos contornos. Assim, é possível namorar sem a intenção de, um dia, elevar o relacionamento a um nível mais sério, como noivado ou casamento.

De acordo com Oliveira (2011, p.256), o namoro faz parte de um dos processos de convivência estabelecidos entre um casal, podendo este, encaminhar-se para a construção de uma futura família:

Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revelar o início de uma relação amorosa efetiva. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso de fortalecimento entre homem e mulher que se entende gostar de um faça outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso acontece, pois, o amor vai se consolidando aos poucos, com os encontros e desencontros do casal embevecido. O namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo. Tende a se tornar de conhecimento da família, dos amigos, da sociedade. Surto entre os enamorados uma cumplicidade no envolvimento porque passam a ter interesses comuns e um objetivo ainda que longínquo de formar uma vida a dois.
 
Desse modo, traz-se à baila o que diz Ribeiro (2014), que o fato de inexistir no ordenamento jurídico a conceituação da relação de namoro, não há como classificá-lo como uma entidade familiar, mas sim como um envolvimento afetivo que apresenta a expectativa futura de formar uma família.

Nesse sentido, o namoro qualificado também apresenta um relacionamento sólido e duradouro perante a sociedade, comparecendo a eventos sociais, podendo coabitar (morar) juntos, viajar juntos, contudo, sem o objetivo de constituir família. Zeno Veloso escreveu sobre o assunto:
 
“Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusiva, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externamente, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento essencial da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não quero e não quero – ou ainda não quero – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, não nível do que os antigos chamavam de afeição conjugal. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensões, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo” (VELOSO, Zenão. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313).
 
Flávio Tartuce (2022) explica que não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado, em expressão cunhada pelo saudoso Mestre Zeno Veloso.

No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável.
 
Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte:

“Na relação de namoro moderna os namorados não assumem uma condição de convivência porque assim não interessa, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formando uma entidade familiar. Nem por isso vou querer se manter refugiados, já que procura um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas. Pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantenha verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família” (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, julgada em 19/06/2012,DJe26/06/2012)
 
O acórdão destaca a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como um fundamento essencial para a união estável. A configuração da união estável é determinada pela confluência dos parâmetros expressamente indicados no art. 1.723 do CC/2002, que inclui elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, continuidade e duração, além de um elemento subjetivo: o desejo de constituir família. A presença de todos os elementos descritos na norma não conduz necessariamente à conclusão sobre a existência de uma união estável, mas apenas indica a existência de um relacionamento entre as partes.

O desejo de constituir uma família, por sua vez, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, residências e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus operadores principais” (REsp 1.263.015/RN).

Conforme mencionado por Tartuce (2022), o Tribunal da Cidadania, concluiu mais recentemente que, entendeu-se que “o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do compartilhamento efetivo de vidas, com apoio irrestrito moral e material entre os companheiros” (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/03/2015,DJe10/03/2015)

Assim, considerando todas as lições e conclusões apresentadas, observa-se que a intenção e a conduta voltadas para a constituição de uma família no presente são cruciais para diferenciar a união estável do chamado namoro qualificado. A análise desses requisitos em situações concretas é essencial para determinar a existência ou não de uma entidade familiar.

A preocupação na esfera jurídica em relação a este instituto é bastante notória, pois suas características muitas vezes se equiparam às do casamento, gerando assim efeitos e deveres semelhantes. No entanto, é importante destacar que nem todos os relacionamentos podem ser considerados como união estável, pois isso prejudicaria aqueles que assumem responsabilidades como se fossem casados.

Nesse contexto, a semelhança com o namoro moderno é evidente, uma vez que ambos compartilham muitos dos mesmos requisitos objetivos. Isso tem gerado uma diversidade de entendimentos e definições para distinguir essas formas de união. No entanto, enquanto o namoro moderno pode apresentar uma relação contínua e sólida, ele não equivale a uma união estável.

No namoro moderno, o casal mantém uma relação que pode ser contínua e estável, mas não necessariamente com a intenção de constituir uma família, o que diferencia essa forma de relacionamento da união estável. Não é qualquer fato ou comportamento que configura o desejo de formar uma entidade familiar, e essa distinção deve ser observada para que haja uma correta interpretação jurídica das intenções dos parceiros envolvidos.

A propósito, salienta-se que, Carlos Roberto Gonçalvez (2022) lesiona que, a configuração da união estável exige a efetiva constituição de família, não bastando para sua configuração o simples animus, o objetivo de constituí-la, “já que, se assim fosse, o mero namoro ou noivado, em que há somente o objetivo de formação familiar, seria equiparado à união estável”. O doutrinador, ainda elucida que não configura união estável, se não houver da parte de ambos o intuito de constituir família.

Assim, também ensina o grande familiarista Rolf Madaleno (2013, p.1138), cujo trecho abaixo se transcreve:
 
Com efeito, uma união estável exige pressupostos mais sólidos de Configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou habilidades que se apresentam, por quanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretizada a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez evolua como entidade familiar.
 
Pois bem, por não estar previsto na lei, o namoro qualificado não gera efeitos específicos, todavia, na união estável decorrem variados efeitos jurídicos, que repercutem não apenas no campo pessoal, mas, igualmente, no econômico (alimentar, patrimoniais, sucessórios, etc.).
 
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Anteriormente, as modalidades de relacionamento seguiam padrões notórios. Geralmente, os relacionamentos amorosos começavam com um namoro, progrediam para um noivado e, eventualmente, culminavam em casamento, seguindo uma sequência cronológica bem definida. No entanto, os valores sociais mudaram significativamente, e as relações amorosas têm passado por grandes transformações, forçando a sociedade a se adaptar a essas evoluções.

Atualmente, reconhece-se a relevância dos diferentes institutos de relacionamento. Por exemplo, a união estável garante direitos legais aos companheiros, enquanto o namoro qualificado não possui respaldo jurídico, exceto em casos de prejuízos materiais decorrentes do término da relação. O elemento subjetivo que diferencia essas modalidades é a chamada afeição conjugal, que define a natureza do vínculo entre os parceiros. Quando surgem conflitos familiares, os casos são levados ao judiciário, onde a intimidade do casal é examinada para determinar se há um vínculo digno de ser considerado uma entidade familiar ou apenas uma intenção futura de formar uma família.

Diante dessas reflexões, conclui-se que é fundamental um estudo aprofundado das particularidades dos relacionamentos afetivos para determinar se uma relação é uma união estável ou um namoro qualificado, adaptando-se à nova realidade social e à rápida evolução da sociedade.
 

 

REFERENCIAIS BIBLIOGRÁFICOS 

 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 19.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro v. 6 - direito de família. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro v. 6 - direito de família. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento. 6. ed. São Paulo: Método, 2003.

OLIVEIRA, Euclides. A escalada do afeto no direito de família: ficar, namorar, conviver, casar. 2005. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/13.pdf>. 26/02/2015, p.01. acesso em: 12 mar. 2024

RIBEIRO, Isaque Soares. O Contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30915>. Acesso em: 12 mar. 2024.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro, Forense: METODO, 2022.
 
 
 
 

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